Gabarito disponível
Texto-base:
Com base no Decreto n.º 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e instrumentos congêneres, e no Decreto n.º 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.
O órgão ou a entidade gerenciadora da ata de registro de preços pode recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços, os quantitativos considerados ínfimos e a inclusão de novos itens.
Com base no Decreto n.º 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e instrumentos congêneres, e no Decreto n.º 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.
O órgão ou a entidade gerenciadora da ata de registro de preços pode recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços, os quantitativos considerados ínfimos e a inclusão de novos itens.
O gerenciador pode recusar, de forma justificada, quantitativos ínfimos e novos itens na IRP.
O Decreto 11.462/2023 permite ao órgão gerenciador recusar, justificadamente, quantidades ínfimas ou a inclusão de novos itens na intenção de registro de preços. Isso preserva a racionalidade do processo.
Análise das alternativas
A) Correta: a recusa justificada está prevista. B) Errada: nega essa prerrogativa.
Referência: Decreto n.º 11.462/2023.
Resolução comentada do VaiConcursos.