Gabarito disponível
Resolução comentada
Art. 212-A, III da CF: distribuição do Fundeb proporcional ao número de alunos da educação básica presencial matriculados nas redes.
O art. 212-A, III, da CF determina que os recursos dos fundos sejam distribuídos entre cada Estado e seus Municípios na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes, nas diversas etapas e modalidades da educação básica presencial. Esse critério (matrícula) é o que fundamenta a redistribuição do Fundeb, não a arrecadação nem o desempenho.
Análise das alternativas
B) Errada: a arrecadação própria não é critério de distribuição; o fundo redistribui para reduzir desigualdades. C) Errada: o critério é o número de alunos, não de escolas. D) Errada: desempenho entra apenas no complemento-VAAR, não na regra do inciso III. E) Errada: não há critério de população com ensino superior.
Referência: CF/1988, arts. 212 e 212-A, III.
Resolução comentada do VaiConcursos.