Gabarito disponível
Resolução comentada
Art. 212-A, III da CF: recursos do Fundeb distribuídos proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas redes.
O art. 212-A, III da CF prevê que os recursos do Fundeb sejam distribuídos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes. A distribuição segue as matrículas.
Análise das alternativas
A usa número de escolas e B usa desempenho em avaliações, e nenhum dos dois é o critério constitucional. C inventa uma proporção inversa ao ensino superior. E vincula a distribuição à arrecadação de cada ente, o que contraria a lógica redistributiva do fundo.
Referência: Constituição Federal, arts. 212 e 212-A, III.
Resolução comentada do VaiConcursos.