Gabarito disponível
A responsabilidade civil do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, admitindo-se, entretanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva caso a omissão estatal viole um dever jurídico específico de agir previsto na ordem normativa, como ocorre na hipótese de morte de detento sob custódia do Estado.
Resolução comentada
A omissão estatal é em regra subjetiva, mas o dever específico de agir, como na custódia de presos, leva à responsabilidade objetiva.
Na omissão genérica aplica-se a responsabilidade subjetiva, com a culpa do serviço (faute du service). Quando o Estado tem dever específico de agir ou de proteção, como no caso do preso sob sua custódia, o STF reconhece a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, §6.º). No Tema 592 do STF, a morte de detento gera dever de indenizar.
Análise das alternativas
A) Correta: o item traz a regra (subjetiva) e a exceção (dever específico de agir). B) Errada: nega a exceção reconhecida pelo STF.
Referência: CF, art. 37, §6.º; STF, RE 841.526 (Tema 592).
Resolução comentada do VaiConcursos.